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 O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação
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O CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NãO é APLICáVEL AOS CONTRATOS DE LOCAçãO
Publicado em 08/03/2019
As leis de proteção ao consumidor não são aplicáveis nas relações entre o locador e os inquilinos.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os contratos de locação de imóveis não se submetem às regras previstas no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), principalmente pelo fato de que se trata de microssistemas jurídicos diferentes no âmbito do direito privado.

O STJ já possui este entendimento há vários anos, como se extrai do informativo jurisprudencial nº 146 editado em 2002, fundamentado em vários precedentes anteriores da Corte: “Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo”.
Atualmente, o Tribunal mantém o entendimento no sentido de que a relação locatícia não possui traços da relação consumerista, pois, além de ser regida por lei própria, nenhuma das partes contratantes, locador e locatário, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).

E a relação entre a imobiliária e os inquilinos?

Em regra, a imobiliária não presta nenhum serviço ao inquilino, pois ela é contratada pelo proprietário ou locador do imóvel, para administrar a locação dele. Exceto quando o inquilino contrata a imobiliária para procurar um imóvel para ela, normalmente isso não acontece, pois o inquilino apenas se dirige à imobiliária e lá toma conhecimento dos imóveis disponíveis para alugar, que foram deixados ali pelos respectivos proprietários que, estes sim, contrataram e remuneram a imobiliária.

Portanto, as leis de proteção ao consumidor também não se aplicam às relações entre a imobiliária e os inquilinos, já que aquela não se enquadra na condições de fornecedora de serviços aos locatários nem estes consomem serviços prestados por aquelas, mas sim os locatários celebram contratos de locação com os respectivos locadores, titulares de direitos sobre os imóveis.


 
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